DCTFWeb: Cancelamento de multas por atraso na entrega sem movimento

Previdenciária 18 de Nov de 2022

DCTFWeb – Cancelamento de multas: A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo Corat nº 15, de 09 de novembro de 2022, promovendo o cancelamento de Multas por Atraso na Entrega de Declarações (MAED) geradas a partir da transmissão da DCTFweb sem movimento, para períodos em que a empresa não estava obrigada ao envio.

Vale destacar que recentemente, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.094 de 2022 dispensando a apresentação da DCTFWeb sem movimento em diversas situações.

Ainda que o contribuinte estivesse dispensado da apresentação da DCTFWeb sem movimento, mas se fosse transmitida indevidamente e em atraso, a multa era aplicada. E, para tornar sem efeito a multa, o contribuinte deveria solicitar por meio do eCac, o cancelamento.

Então, a partir de 24 de outubro de 2022 foi atualizada a plataforma da DCTFweb, deixando de gerar a MAED nas situações mencionadas, bem como as multas geradas indevidamente foram canceladas. Ou seja, as multas por atraso na entrega da DCTFWeb emitidas até 24 de outubro foram canceladas nas seguintes situações:

– DCTFWeb Anual sem movimento;

– DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021;

– DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021.

No caso de eventual pagamento das multas nas situações acima, o contribuinte poderá solicitar o pedido de restituição ou declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web. E caso tenha compensado as multas, poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Christian Linzmaier.

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DCTFWeb – Cancelamento de multas: A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo Corat nº 15, de 09 de novembro de 2022, promovendo o cancelamento de Multas por Atraso na Entrega de Declarações (MAED) geradas a partir da transmissão da DCTFweb sem movimento, para períodos em que a empresa não estava obrigada ao envio.

Vale destacar que recentemente, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.094 de 2022 dispensando a apresentação da DCTFWeb sem movimento em diversas situações.

Ainda que o contribuinte estivesse dispensado da apresentação da DCTFWeb sem movimento, mas se fosse transmitida indevidamente e em atraso, a multa era aplicada. E, para tornar sem efeito a multa, o contribuinte deveria solicitar por meio do eCac, o cancelamento.

Então, a partir de 24 de outubro de 2022 foi atualizada a plataforma da DCTFweb, deixando de gerar a MAED nas situações mencionadas, bem como as multas geradas indevidamente foram canceladas. Ou seja, as multas por atraso na entrega da DCTFWeb emitidas até 24 de outubro foram canceladas nas seguintes situações:

– DCTFWeb Anual sem movimento;

– DCTFWeb sem movimento entregues em desconformidade com o previsto nos §§ 2º e 4º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021;

– DCTFWeb sem movimento entregues por microempreendedores individuais para o período de apuração outubro de 2021.

No caso de eventual pagamento das multas nas situações acima, o contribuinte poderá solicitar o pedido de restituição ou declaração de compensação por meio do PER/DCOMP Web. E caso tenha compensado as multas, poderá cancelar a declaração de compensação ou retificá-la para excluir o débito.

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