Declaração do imposto de renda 2022 teve o prazo prorrogado

IR 5 de Abr de 2022

Declaração do IRPF: foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.077 de 04 de abril de 2022 – DOU 05/04/2022, editada pela Receita Federal para prorrogar o prazo de entrega, até 31/05/2022 da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, bem como da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.

Consequentemente, devido a prorrogação do prazo de entrega das declarações, o imposto a pagar em quota única, apurado na declaração deverá ser pago até o dia 31/05/2022.

Para os contribuintes que optarem pelo débito automático (até 8 quotas) e desejarem ter o débito da primeira quota realizado, deverão enviar a declaração até 10/05/2022. Assim sendo, as demais parcelas serão debitadas até o último dia útil de cada mês.

Se a declaração for enviada após o dia 10/05, a primeira quota deve ser paga por meio do DARF e as demais serão realizadas em débito automático na conta bancária indicada pelo declarante.

Em se tratando das restituições, estas seguirão o cronograma anterior já divulgado pela Receita Federal, ou seja, sem alterações.

A Receita Federal decidiu realizar a prorrogação com a finalidade de mitigar eventuais efeitos decorrentes da pandemia da Covida-19 que possam dificultar o preenchimento correto e envio das declarações, visto que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

Em conclusão, devido a prorrogação do prazo, temos o seguinte resumo:

1) Declaração de Ajuste Anual (declaração normal): prazo até 31 de maio de 2022.

2) Declaração Final de Espólio (pessoa falecida): prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando:

3) Declaração de Saída Definitiva do País: prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando a pessoa se retira do país:

I – permanentemente em 2021; ou

II – temporariamente e completou 12 meses consecutivos de ausência durante 2021.

Vale lembrar que está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

  1. a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
  2. b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I – apenas na hipótese prevista no inciso V, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração do imposto de renda 2022.

Veja algumas notícias sobre a declaração do IRPF aqui. Aproveite e conheça melhor a Contmatic Phoenix.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Silvio Costa.

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Declaração do IRPF: foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.077 de 04 de abril de 2022 – DOU 05/04/2022, editada pela Receita Federal para prorrogar o prazo de entrega, até 31/05/2022 da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, bem como da Declaração Final de Espólio e da Declaração de Saída Definitiva do País.

Consequentemente, devido a prorrogação do prazo de entrega das declarações, o imposto a pagar em quota única, apurado na declaração deverá ser pago até o dia 31/05/2022.

Para os contribuintes que optarem pelo débito automático (até 8 quotas) e desejarem ter o débito da primeira quota realizado, deverão enviar a declaração até 10/05/2022. Assim sendo, as demais parcelas serão debitadas até o último dia útil de cada mês.

Se a declaração for enviada após o dia 10/05, a primeira quota deve ser paga por meio do DARF e as demais serão realizadas em débito automático na conta bancária indicada pelo declarante.

Em se tratando das restituições, estas seguirão o cronograma anterior já divulgado pela Receita Federal, ou seja, sem alterações.

A Receita Federal decidiu realizar a prorrogação com a finalidade de mitigar eventuais efeitos decorrentes da pandemia da Covida-19 que possam dificultar o preenchimento correto e envio das declarações, visto que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

Em conclusão, devido a prorrogação do prazo, temos o seguinte resumo:

1) Declaração de Ajuste Anual (declaração normal): prazo até 31 de maio de 2022.

2) Declaração Final de Espólio (pessoa falecida): prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando:

3) Declaração de Saída Definitiva do País: prazo até 31 de maio de 2022 e imposto pago até a mesma data, quando a pessoa se retira do país:

I – permanentemente em 2021; ou

II – temporariamente e completou 12 meses consecutivos de ausência durante 2021.

Vale lembrar que está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2022 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2021:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

  1. a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou
  2. b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I – apenas na hipótese prevista no inciso V, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II – em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração do imposto de renda 2022.

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Por: Silvio Costa.

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