EFD Reinf prazo: saiba mais sobre a entrega
Recentemente a Instrução Normativa RFB nº 1.701, que havia instituído a EFD-Reinf, foi revogada pela a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 2021, esta última, trazendo novidades. Veja a seguir se você faz parte do grupo que precisa apresentar a EFD-Reinf prazo.
Uma dessas novidades foi a dispensa de apresentar a EFD-Reinf quando na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, estendendo para todos os sujeitos passivos previstos relativa ao respectivo período, ou seja, não existe mais a entrega “sem movimento” para nenhum grupo, em todas situações. Para mais detalhes veja o artigo publicado blog da Contmatic clicando aqui.
Mas o objetivo aqui é tratar sobre pessoas físicas também sujeita a entrega a EFD-Reinf. Pois bem, o inciso IV do artigo 5º da nova instrução esclarece que as pessoas físicas, ou seja, aquelas que compreendem os empregadores e contribuintes pessoas físicas (3º grupo), exceto os empregadores domésticos, estão obrigados apresentar a RFD-Reinf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
A questão que fica é, que tipo de pessoas físicas deverão apresentar a EFD-Reinf?
Vejamos no Manual da EFD-Reinf especificamente a última versão 1.5.1.3, o qual dispõe que a EFD-Reinf deve ser entregue quando a pessoa física é contratante de obra de construção civil, realizada por empreitada total, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Obras – CNO tenha sido efetuada por empresa construtora, e opcionalmente, efetua a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para elidir se da responsabilidade solidária.
Caso a retenção seja realizada pela pessoa física, ela se torna obrigada a enviar este evento R-2010 na EFD-Reinf.
Outra possibilidade de pessoa física ser obrigada a entrega da EFD-Reinf ocorrerá quando da entrega do evento R-2055, cujo mesmo trata-se das informações relativas à aquisição de produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição, nos termos da legislação pertinente.
As pessoas físicas obrigados a entrega do evento R-2055 na EFD-Reinf é a pessoa física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, ainda que a produção rural adquirida seja isenta.
Assim sendo, a pessoa física na qualidade de intermediário, isto é, que compra de produtor rural pessoa física ou de segurado especial, nesta condição também fica obrigado a entrega do evento R-2055 na EFD-Reinf.
Vale destacar que os contribuintes que declaravam a aquisição de Produção Rural no evento S-1250 no eSocial, passaram a enviar o evento R-2055 exclusivamente na EFD-Reinf, a partir de 21/07/2021.
Por fim, são esses tipos de pessoas físicas apresentadas que estarão obrigadas a entrega da EFD-Reinf, devendo o profissional e responsável na elaboração da entrega ficar atendo nos quesitos apresentados.
Para maiores detalhes recomendamos consultar o Manual da EFD-Reinf versão 1.5.1.3.
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Feito por: Christian Linzmaier.