Empregador doméstico: MP dispõe novos prazos

Domésticos 29 de Mar de 2022

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.110, de 28 de março de 2022 – DOU – Edição Extra 28.03.2022, para dispor entre outros assuntos, que o empregador doméstico ficará obrigado:

a) a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e

b) a arrecadar e recolher as seguintes contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do artigo 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I – 7,5%, 9%, 12% e 14% de forma cumulativa de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;

II – 8% de contribuição patronal previdenciária patronal, a cargo do empregador doméstico;

III – 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2%, referente a indenização compensatória da perda do emprego, sem justa; e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.

Ressalte que os valores mencionados na letra “b” não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda, a exceção são os valores referentes a 8% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e o valor de 3,2%, referente a indenização compensatória da perda do emprego, sem justa, os quais, se não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Vale destacar que a alteração do prazo de pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência e de recolhimento dos encargos para até o dia 20 somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do artigo 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da referida data.

Em outras palavras, é necessário aguardar o início da obrigatoriedade de arrecadação do FGTS por meio da prestação de serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital), para que o prazo de pagamento da remuneração passe a valer até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência e o recolhimento dos encargos até o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Então, enquanto não iniciar a obrigatoriedade do FGTS Digital, os recolhimentos mencionados neste texto permanecerão em suas datas de recolhimentos respectivas, ou seja, pagamento do salário do empregado doméstico até o 5º dia útil do mês subsequente e o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) para os empregadores domésticos até o dia o dia 07 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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Foi publicada a Medida Provisória nº 1.110, de 28 de março de 2022 – DOU – Edição Extra 28.03.2022, para dispor entre outros assuntos, que o empregador doméstico ficará obrigado:

a) a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência; e

b) a arrecadar e recolher as seguintes contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do artigo 34 da Lei Complementar nº 150, de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I – 7,5%, 9%, 12% e 14% de forma cumulativa de contribuição previdenciária, a cargo do empregado doméstico;

II – 8% de contribuição patronal previdenciária patronal, a cargo do empregador doméstico;

III – 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

IV – 8% de recolhimento para o FGTS;

V – 3,2%, referente a indenização compensatória da perda do emprego, sem justa; e

VI – imposto sobre a renda retido na fonte, se incidente.

Ressalte que os valores mencionados na letra “b” não recolhidos até a data de vencimento ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do imposto sobre a renda, a exceção são os valores referentes a 8% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e o valor de 3,2%, referente a indenização compensatória da perda do emprego, sem justa, os quais, se não recolhidos até a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

Vale destacar que a alteração do prazo de pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência e de recolhimento dos encargos para até o dia 20 somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do artigo 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da referida data.

Em outras palavras, é necessário aguardar o início da obrigatoriedade de arrecadação do FGTS por meio da prestação de serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital), para que o prazo de pagamento da remuneração passe a valer até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência e o recolhimento dos encargos até o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Então, enquanto não iniciar a obrigatoriedade do FGTS Digital, os recolhimentos mencionados neste texto permanecerão em suas datas de recolhimentos respectivas, ou seja, pagamento do salário do empregado doméstico até o 5º dia útil do mês subsequente e o Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) para os empregadores domésticos até o dia o dia 07 do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 

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Por: Bernadete Conceição.

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