Legalização de empresas - Comitê altera conceito de risco e Inova Simples

Simples Nacional 25 de Mar de 2022

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), publicou a Resolução CGSIM Nº 68, de 23 de março de 2022 – DOU 25/03/2022, que altera a Resolução CGSIM/ME Nº 51 de 11 de junho de 2019 que define o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

A referida Resolução também altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020 que dispõe sobre o procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação (Inova Simples), instituído pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

Veja abaixo as alterações sobre a Legalização de Empresas e Negócios

Dispensa de exigência de atos públicos (Lei da Liberdade Econômica):

Em relação à Resolução CGSIM nº 51/2019, foi alterado o conceito de nível II – médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, que passa a ter a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A” (dispensa a necessidade de todos os atos públicos), passando a permitir automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento. Na redação anterior, as licenças e alvarás eram emitidos de forma provisória.

Inova Simples

No âmbito do Inova Simples (procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação), foi alterada a Resolução CGSIM nº 55/2022, passando a dispor o que segue:

a) rito sumário: farão jus ao rito sumário de abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime Inova Simples, aquelas que se autodeclarem no Portal Nacional da Redesim como empresas de inovação, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) disponibilização no Portal da Redesim de formulário digital: no qual deverá ser informado, entre outras:

b.1) o escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços;

b.2) escolha do nome empresarial pela Empresa Simples de Inovação que poderá optar por:

b.2.1) utilizar o número do CNPJ seguido do termo “Inova Simples (I.S.)”, hipótese na qual o nome será gerado automaticamente; ou

b.2.2) incluir um nome empresarial que será verificado para fins de colidência por identidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Na redação anterior, a verificação era realizada na Base Nacional Cadastral Única de Empresas (BNE).

c) transformação de empresas: adequação da redação para suprimir o tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) que foi extinto, permanecendo a possibilidade de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual ou sociedade empresária.

A Resolução CGSIM nº 68 de 2022, revogou também:

a) Resolução CGSIM nº 9/2009, que não produzia mais efeitos, que tratava sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual;

b) Resolução CGSIM nº 14/2009, que constituiu Grupo de Trabalho de Apoio ao Desenvolvimento e Implementação do Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados; e a

c) Resolução CGSIM nº 23/2010, que aprovou o desenvolvimento de protótipo do sistema especial de alteração, cancelamento e baixa do registro do Microempreendedor Individual de forma eletrônica e simplificada, por meio do sítio Portal do Empreendedor.

As alterações promovidas por esta Resolução sobre a Legalização de Empresas entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2022.

 

Veja algumas notícias similares aqui.

Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Christian Linzmaier.

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O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), publicou a Resolução CGSIM Nº 68, de 23 de março de 2022 – DOU 25/03/2022, que altera a Resolução CGSIM/ME Nº 51 de 11 de junho de 2019 que define o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido na Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.

A referida Resolução também altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020 que dispõe sobre o procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação (Inova Simples), instituído pela Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019.

Veja abaixo as alterações sobre a Legalização de Empresas e Negócios

Dispensa de exigência de atos públicos (Lei da Liberdade Econômica):

Em relação à Resolução CGSIM nº 51/2019, foi alterado o conceito de nível II – médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, que passa a ter a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A” (dispensa a necessidade de todos os atos públicos), passando a permitir automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento. Na redação anterior, as licenças e alvarás eram emitidos de forma provisória.

Inova Simples

No âmbito do Inova Simples (procedimento especial simplificado para a Empresa Simples de Inovação), foi alterada a Resolução CGSIM nº 55/2022, passando a dispor o que segue:

a) rito sumário: farão jus ao rito sumário de abertura, alteração e fechamento de empresas sob o regime Inova Simples, aquelas que se autodeclarem no Portal Nacional da Redesim como empresas de inovação, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123/2006;

b) disponibilização no Portal da Redesim de formulário digital: no qual deverá ser informado, entre outras:

b.1) o escopo da intenção empresarial inovadora, que utilize modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços;

b.2) escolha do nome empresarial pela Empresa Simples de Inovação que poderá optar por:

b.2.1) utilizar o número do CNPJ seguido do termo “Inova Simples (I.S.)”, hipótese na qual o nome será gerado automaticamente; ou

b.2.2) incluir um nome empresarial que será verificado para fins de colidência por identidade no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Na redação anterior, a verificação era realizada na Base Nacional Cadastral Única de Empresas (BNE).

c) transformação de empresas: adequação da redação para suprimir o tipo societário Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) que foi extinto, permanecendo a possibilidade de transformação da Empresa Simples de Inovação em empresário individual ou sociedade empresária.

A Resolução CGSIM nº 68 de 2022, revogou também:

a) Resolução CGSIM nº 9/2009, que não produzia mais efeitos, que tratava sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual;

b) Resolução CGSIM nº 14/2009, que constituiu Grupo de Trabalho de Apoio ao Desenvolvimento e Implementação do Cadastro Nacional de Documentos Extraviados, Roubados ou Furtados; e a

c) Resolução CGSIM nº 23/2010, que aprovou o desenvolvimento de protótipo do sistema especial de alteração, cancelamento e baixa do registro do Microempreendedor Individual de forma eletrônica e simplificada, por meio do sítio Portal do Empreendedor.

As alterações promovidas por esta Resolução sobre a Legalização de Empresas entrarão em vigor a partir de 1º de abril de 2022.

 

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