Recolhimento INSS FGTS: MP altera Lei sobre o prazo

FGTS 29 de Mar de 2022

Prazo de recolhimento INSS FGTS: foi publicada a Medida Provisória nº 1.110, de 28 de março de 2022 – DOU – Edição Extra 28.03.2022, que trouxe alterações na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor que o segurado especial ficará obrigado a arrecadar e a recolher, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

 

I – as contribuições sobre comercialização de produção rural e sobre remuneração paga a empregados a seu serviço;

II – os valores referentes ao FGTS; e

III – os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

 

Vale destacar que a alteração do prazo de recolhimento dos encargos para até o dia 20 somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da referida data.

 

Em outras palavras, é necessário aguardar o início da obrigatoriedade de arrecadação do FGTS por meio da prestação de serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital), para que o prazo de recolhimento passe a valer até o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 

Então, enquanto não iniciar a obrigatoriedade do FGTS Digital, o recolhimento INSS FGTS mencionado neste texto permanecerá em suas datas de recolhimentos respectivas, ou seja, FGTS até o dia 07 e contribuições previdenciárias no 20º dia do mês subsequente do fato gerador.

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Feito com ❤ por Legalmatic.

Por: Bernadete Conceição.

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Prazo de recolhimento INSS FGTS: foi publicada a Medida Provisória nº 1.110, de 28 de março de 2022 – DOU – Edição Extra 28.03.2022, que trouxe alterações na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor que o segurado especial ficará obrigado a arrecadar e a recolher, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

 

I – as contribuições sobre comercialização de produção rural e sobre remuneração paga a empregados a seu serviço;

II – os valores referentes ao FGTS; e

III – os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

 

Vale destacar que a alteração do prazo de recolhimento dos encargos para até o dia 20 somente produzirá efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.036, de 1990, para fatos geradores ocorridos a partir da referida data.

 

Em outras palavras, é necessário aguardar o início da obrigatoriedade de arrecadação do FGTS por meio da prestação de serviços digitais de geração de guias (FGTS Digital), para que o prazo de recolhimento passe a valer até o 20º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

 

Então, enquanto não iniciar a obrigatoriedade do FGTS Digital, o recolhimento INSS FGTS mencionado neste texto permanecerá em suas datas de recolhimentos respectivas, ou seja, FGTS até o dia 07 e contribuições previdenciárias no 20º dia do mês subsequente do fato gerador.

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